TJPAProcedenteJulgamento: 14/12/2020

Inquérito Policial nº 00051334320208140200

Processo nº 0005133-43.2020.8.14.0200

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Simples

Inteiro teor — prévia

PROCESSO Nº 0005133-43.2020.8.14.0200 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, interpôs Recurso em Sentido Estrito em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar de Belém/PA, que se declarou incompetente para apreciar o pedido de arquivamento de inquérito policial militar e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Comum Estadual. Aduz o Recorrente que a decisão se encontra equivocada, uma vez que as provas colhidas no inquérito demonstraram que o acusado agiu em legítima defesa, circunstância que caracteriza a excludente de ilicitude prevista no art. 42, inciso II, do Código Penal Militar, aplicando-se, in casu, a competência da Justiça Militar para análise do pedido de arquivamento dos autos. Contrarrazões pelo provimento do recurso. Decisão mantida, ID- 14118199. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, destaco que a matéria versada no presente recurso em sentido estrito já fora objeto de debate nesta e. Corte, situação que autoriza este relator a julgar monocraticamente o recurso com fulcro no art. 133, XI, “d”, do RITJPA. Conheço do recurso em sentido estrito, eis que tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual penal. Consta dos autos que o Inquérito Policial Militar, instaurado pela Portaria 015/2020 IPM/CorCPRM I, objetiva apurar as circunstâncias da morte do nacional JORGE CLÁUDIO GEMAQUE MENDES e o ferimento em DAYVISON DA SILVA FERREIRA, ocorridos em 17/02/2020, no Município de Belém/PA, em decorrência da ação dos policiais militares ITHATIELE VIANA MACIEIRA, BRENNER DA COSTA RODRIGUES, RONY WILLIAM DE LIMA AVIZ e GUSTAVO AGUSTO SILVA DE LIMA, ora acusados. Discorre o Recorrente que no dia do fato o SD GUSTAVO LIMA e a SD ITHATIELE foram acionados por populares, informando acerca de um veículo cujos ocupantes estariam cometendo assaltos na Av. Augusto Montenegro. Ao avistarem o veículo, os policiais saíram em diligências para realizarem a abordagem, momento em que os ocupantes desceram do veículo e apontaram o revólver em direção aos agentes.

Prévia pública (~42% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Inquérito Policial · Processo nº 0005133-43.2020.8.14.0200 · 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM · julgado em 14/12/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Homicídio Simples

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 99 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.