TJPAProcedenteJulgamento: 02/10/2019

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00042671320198140057

Processo nº 0004267-13.2019.8.14.0057

VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ

Assuntos (classificação CNJ)

Decorrente de Violência Doméstica

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOS N.: 0004267-13.2019.8.14.0057 RANCO - PA - CEP: 68488-000 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no Inquérito Policial nº 00077/2019.100687-4, oriundo da Delegacia de Polícia de Santa Maria do Pará/PA, ofereceu denúncia em desfavor de IRAN AMORIN DE SANTANA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, pela suposta prática dos seguintes fatos descritos: “O demandado IRAN AMORIM DE SANTANA é com a senhora Núbia Cristina Gomes, sendo essa filha do senhor João Domingos Gomes, aposentado e com 76 (setenta e seis) anos de idade. Núbia Cristina, é procuradora de seu genitor, sendo a pessoa encarregada de administrar seus recursos financeiros oriundos de sua aposentadoria. No dia 03.09.2019, por volta das 16hs, quando de uma conversa entre senhor João Domingos Gomes e Núbia Cristina, ocorreu um desentendimento entre o idoso e seu genro Iran Santana, oportunidade em que o demandado agrediu fisicamente o genitor de sua esposa, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial de fis. 14 e fotografias de fls. 08/10. Após a ocorrência dos fatos a vítima passou a residir com parentes no município de Marabá”. A denúncia foi recebida em 13/12/2019, conforme decisão de ID 63785313-pág.03. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado pelo juízo (ID 63785313-pág.11), na qual se reservou ao direito de adentrar o mérito somente depois da instrução. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, em face da necessidade da coleta de prova oral requerida pelas partes. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos da informante Núbia Cristina Gomes e a testemunha Manoel Pereira da Silva, conforme gravado em mídia audiovisual. O juízo designou nova data para a colheita de prova oral e interrogatório do acusado, em face da contradição dos depoimentos.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0004267-13.2019.8.14.0057 · VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ · julgado em 02/10/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Decorrente de Violência Doméstica

61% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

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