Apelação Criminal nº 00041516020208140028
Processo nº 0004151-60.2020.8.14.0028
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CPB. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUM. 269 DO STJ. REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A sentença monocrática deve ser reformada, pois ao fixar a regime de cumprimento da pena, o Juízo de 1º grau considerou tão somente reincidência para aplicar o regime fechado. Todavia, tal decisão contraria o Enunciado 269 do STJ, e, em observância ao princípio da proporcionalidade e em harmonia ao entendimento do STJ, diante da reprimenda ter sido fixada em 04 anos de reclusão, considero que o regime inicial intermediário se mostra mais adequado ao caso concreto, razão pela qual, em harmonia com o parecer ministerial, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos trinta dias de maio e finalizada ao sexto dias do mês de junho de 2022. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 30 de maio de 2022. Desa.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Criminal · Processo nº 0004151-60.2020.8.14.0028 · VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA · julgado em 01/11/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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