TJPAProcedenteJulgamento: 27/07/2018

Ação Penal de Competência do Júri nº 00040246920188140036

Processo nº 0004024-69.2018.8.14.0036

VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Simples

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0004024-69.2018.8.14.0036 [Homicídio Simples] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: TRAVESSA VEIGA CABRAL, N. 540, PRÉDIO DO FÓRUM, Centro, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: MAX VIRGOLINO DA SILVA Endereço: RIO ARIOCA, ZONA RURAL, S/Nº, OEIRAS DO PARÁ-PA., NÃO INFORMADO, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: SILAS DE CARVALHO MONTEIRO Endereço: ARTEMIO ARAUJO, 930, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou MAX VIRGOLINO DA SILVA, vulgo QUINCAS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do Art. 121, caput c/c art. 14, II c/c art. 61, “h”, todos do CP. Em síntese, relata que o acusado, munido de um remo, desferiu diversos golpes na vítima Vitor Ferreira da Conceição, de 83 anos de idade, atingindo-a na cabeça e nos membros superiores, causando-lhe lesões corporais, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade (ID 46884201). Denúncia recebida no dia 30/08/2018 (ID 46884202). Resposta à acusação (ID 46884203). Audiência de instrução em julgamento realizada, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas (ID 46884353). Audiência de continuação, ocasião em que foi ouvida outra testemunha, bem como realizada a qualificação e interrogatório do acusado (ID 50203999). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado pelo crime previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II, todos do CP (ID 53165427). Em alegações finais da Defesa, foi pleiteada a impronúncia do acusado, em razão de não haver indícios suficientes de autoria (ID 56640999). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário enfatizar que na decisão de pronúncia é vedado ao juiz o deslinde aprofundado do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. 58, XXXVIII, “c” da Constituição Federal, a análise plena da situação imputada ao acusado. Nesta fase procedimental basta apenas a comprovação dos indícios de autoria e a prova da materialidade do delito.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal de Competência do Júri · Processo nº 0004024-69.2018.8.14.0036 · VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ · julgado em 27/07/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Simples

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

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