TJPAProcedenteJulgamento: 16/05/2019

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal nº 00039301520198140060

Processo nº 0003930-15.2019.8.14.0060

VARA ÚNICA DE TOMÉ-AÇU

Assuntos (classificação CNJ)

Decorrente de Violência Doméstica

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) (1268) PROCESSO Nº.: 0003930-15.2019.8.14.0060 AUTORIDADE REPRESENTANTE: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ - DPC/PA REPRESENTADO: JONATAS ALVES DOS MARTINS CURADOR ESPECIAL: KEZIA OLIVEIRA ALVES OFENDIDA: ARQUILIA DOS SANTOS SILVA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) SENTENÇA ESTABILIZAÇÃO EFEITOS TUTELA ANTECEDENTE Vistos. Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima (ID Num. 55775101 - Pág. 8/9), nos seguintes termos: 1) Proibir o requerido de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação; 2) Proibir o requerido de se aproximar da requerente a uma distancia inferior a 100 (cem) metros; 3) Proibir o requerido de frequentar a casa em que a sua ex-companheira reside, bem como seu local de trabalho. As partes não foram localizadas para citação/intimação. Assim, foi expedido edital ID Num. 55775104 - Pág. 11. Defesa apresentada por curador especial consta no ID Num. 62518657, limitando-se à negativa geral dos fatos. O Ministério Público, devidamente chamado a se manifestar, opinou pela designação de audiência de justificação com a ofendida (ID Num. 66882823). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que as medidas protetivas deferidas nos presentes autos objetivam a proteção da autora quanto aos impasses existentes entre a própria e o réu no âmbito familiar, enquadrando-se claramente na disposição do art. 22 da Lei n. 11.340/06. No caso em tela, analisando os argumentos e provas trazidos pelas partes, tenho que restou comprovado o direito da Ofendida.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal · Processo nº 0003930-15.2019.8.14.0060 · VARA ÚNICA DE TOMÉ-AÇU · julgado em 16/05/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Decorrente de Violência Doméstica

61% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 38 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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