TJPAProcedenteJulgamento: 24/07/2012

Procedimento Comum Cível nº 00038113920128140015

Processo nº 0003811-39.2012.8.14.0015

1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação Indireta

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0003811-39.2012.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) �o: desconhecido Advogado(s) do 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 SENTENÇA Trata-se de “Ação de desapropriação indireta” proposta por ANTONIA AUCILEIDE NORONHA DA MOTA em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que é proprietária de um imóvel localizado neste município, e que o ente municipal teria se apossado ilegalmente deste, para construção de uma praça. Afirma que procurou a administração pública municipal a fim de ser indenizada, entretanto, após promessas de pagamento, estas restaram infrutíferas. Diante do exposto, requer a condenação do município ao pagamento pelo valor do bem imóvel desapropriado, com correção monetária e juros compensatórios. Com a inicial juntou documentos. Citado, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL apresentou Contestação de ID. 54385840, aduzindo, em síntese, que o terreno foi cedido à autora em novembro de 1996, através de Título de Aforamento. Aduz que não foi efetuada nenhuma construção no terreno, e que o foro nunca foi pago, violando as regras estabelecidas no supracitado título, portanto não se trataria de desapropriação, e sim de caducidade do aforamento por comisso, não havendo que se falar em pagamento devido. Por fim, pelo não pagamento do foro, o requerido apresenta pedido de reconvenção, para cobrança dos valores devidos, e declaração de usucapião extraordinária do terreno objeto da lide, que teria sido reavido em julho de 2002. Réplica e contestação à reconvenção apresentada no ID. 54385850, aduzindo, em suma, que não houve processo administrativo para determinar a aplicação do comisso, e que não foram apresentados valores para purgação a mora, não havendo que se falar em comisso, nem em usucapião, por falta de amparo legal. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme Termo de ID. 54385855. Determinado o recolhimento de custas, estas foram quitadas, conforme Despacho de ID. 121013519. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0003811-39.2012.8.14.0015 · 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL · julgado em 24/07/2012. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desapropriação Indireta

25% procedente10% parcialmente procedente63% improcedente

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