Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00036220420208140008
Processo nº 0003622-04.2020.8.14.0008
VARA CRIMINAL DE BARCARENA
Assuntos (classificação CNJ)
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PROCESSO ApCrim. N.º 0003622-04.2020.8.14.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA R: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO ____________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Edimilson Pereira de Souza contra sentença da Vara Criminal de Barcarena que o condenou à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de roubo tentado (arts. 157, caput, c/c 14, II, do CP). A Defesa sustenta ausência de provas para a condenação, violação ao art. 155 do CPP, e requer, subsidiariamente, a desclassificação para furto, redimensionamento da pena-base, readequação do regime e substituição por pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação está amparada em provas judicializadas suficientes a demonstrar a autoria e materialidade do delito; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de roubo tentado para furto; (iii) determinar se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com eventual alteração do regime e substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade delitivas estão devidamente comprovadas por depoimentos firmes e coerentes da vítima e testemunhas, que confirmam a tentativa de subtração mediante grave ameaça, conferindo valor probatório suficiente mesmo quando colhidos na fase policial. 4. A simulação de porte de arma e a ameaça direta à vítima afastam a possibilidade de desclassificação do crime para furto, uma vez presentes os elementos de grave ameaça exigidos pelo tipo penal do art. 157 do CP. 5. A sentença fundamenta de forma idônea a elevação da pena-base com base na culpabilidade e nas circunstâncias do crime, especialmente por ter ocorrido no interior de delegacia e em contexto de vulnerabilidade da vítima, o que legitima o afastamento do mínimo legal. 6.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0003622-04.2020.8.14.0008 · VARA CRIMINAL DE BARCARENA · julgado em 06/07/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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