TJPAProcedenteJulgamento: 19/03/2019

Execução da Pena nº 00031362120198140051

Processo nº 0003136-21.2019.8.14.0051

VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SANTARÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Simples · Crime Tentado

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SANTARÉM

VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE SANTARÉM - SEEU Av. Mendonça Furtado, s/n - Prainha - Santarém/PA Autos nº. 0003136-21.2019.8.14.0051

Processo: 0003136-21.2019.8.14.0051 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): Estado do Pará Polo Passivo(s): LAZARO ANDRADE DOS SANTOS

I – DO RELATÓRIO

Vistos e examinados. Cuida-se de execução penal referente ao apenado supramencionado, atualmente no Regime Aberto ( , com projeção pelo SEEU de cumprimento integral da pena em .SEEU) 10/10/2022

II – DOS FUNDAMENTOS

Ora, na estrita dicção do art. 109 da Lei nº 7.210/84, “Cumprida ou extinta a pena, o condenado será ”.posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso No caso em apreço, verifico as seguintes características processuais que autorizam a prolação, desde logo, de decreto de extinção antecipada da punibilidade, sem prejuízo ao integral cumprimento da pena: Poucos dias para alcance da data final da pena, prevista no cálculo da pena do SEEU; Nenhuma questão, ponto ou incidente processual pendente de Decisão; Possibilidade de agilização da execução penal através da prestação jurisdicional antecipada; condicionados à inexistência de circunstâncias possivelmente Efeitos prospectivos da sentença, revogadoras até a data prevista para encerramento da pena. Além das características processuais supramencionadas, destaco ainda a finalidade perquirida por este órgão jurisdicional de concretizar, bem como evitar quaisquer prejuízos materiais aos princípios constitucionais da e do em razão de morosidade razoável duração do processo ,devido processo legal e atraso na prestação jurisdicional e/ou na concessão de benefícios regularmente previstos no CPB e .na LEP, decorrentes da mera burocracia estatal Destaco também que nenhum prejuízo haveria para o , para o , nem para a apenado Estado execução penal, face à extinção antecipada do processo, haja vista que, caso sobreviesse, entre a data da prolação da sentença e a data prevista de cumprimento total da pena, a juntada de qualquer incidente processual que

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Execução da Pena · Processo nº 0003136-21.2019.8.14.0051 · VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SANTARÉM · julgado em 19/03/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Simples

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 99 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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