TJPAImprocedenteJulgamento: 22/08/2019

Ação Penal de Competência do Júri nº 00028505720198140014

Processo nº 0002850-57.2019.8.14.0014

VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Simples

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0002850-57.2019.8.14.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra ELPIDIO PINTO RODRIGUES pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, na forma do art.14, II, ambos do CPB, contra a vítima EDVALDO JERME DE OLIVEIRA. Consta da inicial acusatória que ao dia 17 de julho de 2019, o acusado, munido de uma arma de fogo atentou contra a vida da vítima. Afirma a exordial que o delito ocorreu em razão de rixas entre acusado e vítima, haja vista que o réu queria os pontos de vigilância do ofendido e este não estava disposta a lhe ceder. Afirma-se que na noite dos fatos a vítima percebeu que alguém estava a segui-lo e então resolveu voltar e viu que se tratava do acusado momento em que começou uma discussão em razão da desavenças ora mencionadas. Enfurecido, o acusado desferiu um disparo na cabeça da vítima e se evadiu do local. Mesmo ferido, o ofendido ainda conseguiu pedir socorro e ser encaminhado ao hospital e na unidade de saúde disse aos policiais que o autor dos disparos seria o vigilante conhecido como Bigodinho. Munido das investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia. Audiência de instrução e julgamento ocorrida em que foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa. O acusado foi interrogado, ocasião em que negou os fatos. Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram a título de diligências, razão pela qual este juízo deliberou pela apresentação de alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais, pleiteando a pronúncia do denunciado em decorrência da presença de materialidade e indícios mínimos de autoria delituosa do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, na forma do art.14, II, ambos do CP, tudo com fundamento no artigo 413 do CPP. Além do que pugnou pelo reconhecimento da emendatio libelli a fim de subsumir o acusado não ao disposto no art. 121, caput, do CP, mas á capitulação acima descrita.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal de Competência do Júri · Processo nº 0002850-57.2019.8.14.0014 · VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO · julgado em 22/08/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Simples

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