TJPAImprocedenteJulgamento: 04/11/2019

Recurso em Sentido Estrito nº 00025512520108140005

Processo nº 0002551-25.2010.8.14.0005

RAIMUNDO HOLANDA REIS

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Simples

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0002551-25.2010.8.14.0005 Pronunciado: AVELINO GOMES DOS SANTOS RELATÓRIO Em respeito aos ditames estabelecidos no artigo 423, inciso II, do CPP, passo a relatar sucintamente o presente processo e, em seguida, determinar sua inclusão em pauta de julgamento para o dia 01/12/2022, às 08:30h AVELINO GOMES DOS SANTOS foi denunciado pela prática, em tese, de homicídio doloso, pois, de acordo com o que consta da denúncia, no dia 24 de agosto de 2010, por volta das 09:30 horas, nesta cidade de Comarca de Altamira, o réu, imbuído com animus necandi, utilizando-se de uma faca de cozinha, efetuou um golpe contra a vítima LUIS CARLOS SANTOS DA SILVA, causando-lhe a lesão corporal descrita no Laudo do Exame Cadavérico, constante no PJe - ID. Num. 36406261 - Pág. 5 e 6 , o que ocasionou sua morte (ID. Num. 36406254). Relata também a denúncia que o réu, após seu labor na zona rural, ao chegar em sua residência, onde convivia com sua esposa, ex-companheira da vítima, se deparou com LUIS CARLOS SANTOS DA SILVA no interior da casa, o que gerou uma discussão entre ambos, que culminou na agressão ora mencionada. Após os fatos narrados na Denúncia, o réu se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial e comunicou o ocorrido. Recebimento da denúncia em 17 de junho de 2011, ID. Num. 36406256 - Pág. 11. O réu foi localizado e citado no dia 18 de junho de 2012, ID. Num. 36406257 - Pág. 2. Resposta à acusação do réu apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Pará (ID. Num. 36406257 - págs. 6 e 7). Em virtude de sua não localização, o Ministério Público se manifestou pela decretação da revelia do acusado (ID. Num. 36406259 - Pág. 4), tendo o juízo, à época, deferido o pedido, bem como decretou a prisão preventiva do denunciado, com prazo de 180 dias (ID. Num. 36406259 - Pág. 12). A testemunha arrolada pelo Ministério Público, delegado de Policia Civil FRANCISCO BISMARCK BORGES FILHO, foi inquirida por carta precatória (ID. Num. 36406260 - Pág. 3).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Recurso em Sentido Estrito · Processo nº 0002551-25.2010.8.14.0005 · RAIMUNDO HOLANDA REIS · julgado em 04/11/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Simples

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

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