TJPAProcedenteJulgamento: 14/08/2020

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00025427020208140051

Processo nº 0002542-70.2020.8.14.0051

1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª Vara Criminal de Santarém EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 90 DIAS PROCESSO: 0002542-70.2020.8.14.0051 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Roubo ]. ribuições legais, etc...FAZ SABER a todos que o presente EDITAL foi expedido para cientificar a quem este ler ou dele tomar conhecimento, para INTIMAÇÃO DO RÉU PAULO ROBERTO MOTA DE PAULA, filho de RAIMUNDA MOTA DE PAULA, atualmente em local incerto e não sabido, de que foi exarada a sentença penal condenatória abaixo transcrita: META 2 Vistos, etc. Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado nominado na epígrafe e devidamente qualificado nos autos como incurso no art. 157, §1º c/c art. 61, II, ‘c’, do CPB. Os fatos já constam na inicial acusatória, prescindindo de repetições desnecessárias. Com a inicial acusativa vieram os autos de inquérito policial iniciado por flagrante. Necessário destacar do bojo do procedimento administrativo o auto de apresentação e apreensão (ID Num. 65037008 - Pág. 5) e auto de entrega de bem (ID Num. 65037010 - Pág. 4). Denúncia recebida (ID Num. 65037016 - Pág. 3). Após regular citação pessoal, resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (ID Num. 65037016 - Pág. 8). Reconhecimento de inexistência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária (ID Num. 65037017 - Pág. 1). Audiência de instrução processual (ID Num. 65037017 - Pág. 7). Em alegações finais orais (mídia em anexo – ID 95216989) o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa requer o afastamento da agravante da dissimulação e, se condenado for, ao réu seja estabelecida a pena no patamar mínimo e em regime aberto. É o breve relatório. A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos do inquérito policial, cujo conteúdo fora substancialmente ratificado no depoimento da vítima, o qual também se mostrou harmônico quanto ao reconhecimento do réu como o indivíduo que adentrou a loja em que trabalhava e, passando-se por cliente, subtraiu seu aparelho celular após agredi-la.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0002542-70.2020.8.14.0051 · 1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM · julgado em 14/08/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 146 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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