TJPAParcialmente procedenteJulgamento: 12/04/2019

Execução de Título Extrajudicial nº 00023883220198140069

Processo nº 0002388-32.2019.8.14.0069

VARA ÚNICA DE PACAJÁ

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Rural

Inteiro teor — prévia

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL em face de sentença proferida nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0002388-32.2019.814.0069), movida em face de DARCY LIMA DE BRITO. A sentença guerreada foi prolatada com o seguinte comando final: “SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada por BANCO DO BRASIL, em desfavor de DARCY LIMA DE BRITO. Em despacho de fl. 47 este Juízo determinou a intimação do autor, a fim de que fosse juntado aos autos a via original do título, em razão do princípio da cartuiaridade. Certidão de fl. 49 atestando o desatendimento da determinação. Em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito, novamente determinou-se a emenda da inicial (fl. 50), sem, contudo, ter havido juntada do título. É o bastante. Decido. A petição inicial apresentada pela parte autora não atende ao requisito do art. 320 do Código de Processo Civil, eis que deixa de juntar aos autos documento indispensável. Conquanto lhe tenha sido oportunizada a emenda da exordial, por duas vezes, o autor não se desincumbiu de seu ônus processual, devendo, por conseguinte, suportar as conseqüências. (...) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, e EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485,1, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a presente sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.” Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Era o que tinha a relatar. Decido. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o recurso se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O processo foi extinto em razão do indeferimento da exordial por descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 321[1] e art. 485, I[2] da Lei Processual Civil. A sentença não merece reforma.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Execução de Título Extrajudicial · Processo nº 0002388-32.2019.8.14.0069 · VARA ÚNICA DE PACAJÁ · julgado em 12/04/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Rural

40% procedente4% parcialmente procedente53% improcedente

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