TJPAProcedenteJulgamento: 01/03/2016

Procedimento Comum Cível nº 00019090620168140017

Processo nº 0001909-06.2016.8.14.0017

VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Rural

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0001909-06.2016.8.14.0017 : AV. T1, QD. 323, LT. 40, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 argas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA VISTOS, ETC. 1 – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de indenização por danos morais c/c restituição de valor pago” ajuizada por ADAILTON GOMES TEIXEIRA e RAQUEL DA SILVA GOMES em desfavor do BANCO DA AMAZONIA SA. A parte autora afirma que no dia 24 de julho de 2008 firmou cédula rural pignoratícia e hipotecária de n. FIR-PR076-08/0589-0 com o requerido, no valor de R$ 105;976,93 (cento e cinco mil, novecentos e setenta e seis reais, noventa e três centavos) para fins de aquisição de uma caminhonete S-10. No valor de R$ 95.614,23 (noventa e cinco mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e três centavos), mediante a garantia de 20 matrizes mestiças de Nelore, o veículo financiado e a Fazenda Planaltina cujo valor deveria ser pago em 04 parcelas anuais com termo final em 10 de julho de 2012. No dia 08 de novembro de 2011 houve a quitação do débito. Entretanto, o Banco ajuizou ação de execução contra os autores, o que lhes gerou prejuízos de ordem financeira e moral. Desse modo, requereram a procedência da ação para declarar a inexistência do débito com a consequente condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material e moral. Juntaram documentos. Citado, o requerido apresentou contestação no id Num. 68661444 em que alegaram que: 1 - houve o vencimento antecipado da dívida diante do inadimplemento da parcela anual de 2010; 2 – os requeridos foram notificados, porém, permaneceram inertes, o que ensejou a cobrança judicial em 24/08/2011 (autos n. 0001566-93.2011.8.14.0017); 3 – os autores quitaram a dívida em 26/09/2011, mas não quitaram os honorários advocatícios e as custas processuais o que ensejou o prosseguimento da execução nesse particular.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0001909-06.2016.8.14.0017 · VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA · julgado em 01/03/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Rural

40% procedente4% parcialmente procedente53% improcedente

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