Ação Penal de Competência do Júri nº 00019017420208140086
Processo nº 0001901-74.2020.8.14.0086
3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO SUBSTITUÍDO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS INVIÁVEL. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito em que se pretende a reforma de sentença que pronunciou o réu pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de exame de corpo de delito invalida a decisão de pronúncia; e (ii) avaliar se as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima poderiam ser afastadas da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade do crime é demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudo médico realizado no hospital onde a vítima foi atendida. 4. A exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia só é admissível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso, pois há indícios de motivo torpe (vingança decorrente de desentendimento anterior) e recurso que dificultou a defesa da vítima (disparo de arma de fogo enquanto a vítima estava de costas), sendo prerrogativa do Tribunal do Júri analisar tais elementos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade do crime é comprovada por outros meios probatórios idôneos. 2. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri o exame mais detalhado dos fatos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I e IV e 14, II; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1899786/AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.10.2021; STJ, AgRg no RMS n. 71142/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STJ, REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal de Competência do Júri · Processo nº 0001901-74.2020.8.14.0086 · 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM · julgado em 21/04/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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