TJPAImprocedenteJulgamento: 03/04/2019

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00017146620198140065

Processo nº 0001714-66.2019.8.14.0065

VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XINGUARA

Assuntos (classificação CNJ)

Decorrente de Violência Doméstica

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: crimxinguara@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0001714-66.2019.8.14.0065. SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ALFEU BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR já qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 129, §9º do Código Penal Brasileiro c.c com art. 5º, inciso I e 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006. Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 13.01.2019, no turno da noite, por volta das 00h50min, na residência da vítima, na Rua Gorotire, centro da cidade, na cidade de Xinguara/PA, o denunciado, ofendeu a integridade corporal da vítima GABRIELE DA SILVA LEÃO (EX-NAMORADA DO DENUNCIADO), causando-Ihe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 10 do IPL. Apurou-se que, no dia, hora e local dos fatos, em razão do término do relacionamento com o denunciado, a vítima ser recusou a receber um beijo do mesmo, oportunidade em que o denunciado passou a morder a sua orelha, o que ocasionou hematomas no local. Em decisão datada de 08.05.2019 (ID. 56005359-págs. 2/4), houve o recebimento da denúncia. A defesa preliminar foi apresentada (ID. 56005359-pág. 15). Houve audiência de instrução e julgamento, na qual ocorreu a oitiva de duas testemunhas de acusação (termo ID. 74584991). Audiência em continuação ocorreu a oitiva da vítima. Na mesma ocasião passou-se ao interrogatório do réu (termo 94098063). Nas alegações finais por memoriais, parquet e defesa pugnaram pela absolvição (Ids. 94777341 e 95685147). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática do crime de lesão doméstica. Analisando os autos, verifico que não há provas suficientes a ensejar a condenação do acusado tanto quanto a autoria quanto a materialidade.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0001714-66.2019.8.14.0065 · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XINGUARA · julgado em 03/04/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Decorrente de Violência Doméstica

61% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 38 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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