TJPAImprocedenteJulgamento: 11/03/2020

Apelação Cível nº 00016033920188140123

Processo nº 0001603-39.2018.8.14.0123

ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

Assuntos (classificação CNJ)

Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

Inteiro teor — prévia

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ATO ADMINISTRATIVO. ASSINATURA DOS TERMOS ADITIVOS DO CONTRATO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SE BENEFICIOU DOS CONTRATOS. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE INVIÁVEL. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Verifica-se que o ponto crucial do recurso gira em torno de verificar o acerto ou desacerto da decisão de origem que indeferiu a inicial por entender ser necessária instrução probatória quanto à assinatura ou não do Termo Aditivo do contrato supramencionado), argumentando que os documentos colacionados pela impetrante/requerente não seriam suficientes, não se fazendo presente a prova inequívoca de que seu direito teria sido violado; 2. A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1o da Lei 12.016/09. No caso em tela, os documentos e fatos apresentados nos autos mostram-se suficientes, visto que a requerente comprovou ter sido vencedora da licitação SRP-2017-004, da Prefeitura Municipal de Novo Repartimento, cujo objeto é a prestação de serviço de transporte escolar, bem como, comprovou que os Termos Aditivos dos contratos nº 2017-0164 e 2017- 0170 foram assinados no dia 29/12/2017, consoante publicação ocorrida no dia 08/01/2018, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará (id nº 2844978 - Pág. 29 e nº 2844978 - Pág. 30), e que a Administração Pública se beneficiou com a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato originário; 3. In casu, verifica-se que o motivo pelo qual os aditivos foram tornados sem efeito não se justificam e nem são devidamente fundamentados e motivados, tendo em vista que foram realizadas as publicações dos termos aditivos do contrato administrativo celebrado, em patente violação aos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem os atos administrativos; 4.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Apelação Cível · Processo nº 0001603-39.2018.8.14.0123 · ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA · julgado em 11/03/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

31% procedente11% parcialmente procedente53% improcedente

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