TJPAProcedenteJulgamento: 14/01/2014

Cumprimento de sentença nº 00013166620148140301

Processo nº 0001316-66.2014.8.14.0301

5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Usucapião Especial (Constitucional)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0001316-66.2014.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) WALMIR DA SILVA REIS, já qualificado nos autos, sob a assistência da DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em face de CATARINA TOSHIKO TOGUCHI e OTONIEL NOBUYUKI TOGUCHI, igualmente identificado. Argumenta que é possuidor de um lote na alameda 03, n.º 38, Parque Iara, bairro do Tapanã, Belém, no qual reside há mais de dez anos, sem qualquer oposição, tendo ao final requerido a procedência da ação com a declaração do domínio em seu favor. Juntou documentos. Recebida a ação foi determinada a citação pessoal do proprietário registral e confinantes, bem como, por edital, dos possíveis interessados, além da intimação dos representantes das Fazendas Públicas. Edital expedido e confinantes citados. CATARINA TOSHIKO TOGUCHI e OTONIEL NOBUYUKI TOGUCHI apresentaram contestação, onde alegam a sua ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão do feito em relação a estes, bem como indicam o senhor IAGUPE IARA DAIBES e ROSANGELA PAMPLONA DAIVES como proprietários do bem, anexando certidão imobiliária para comprovar o domínio destes. Contestação por negativa geral apresentada no id 106170583. A União Federal, o Estado do Pará e o Município de Belém/CODEM informaram que não possuem interesse no presente feito, conforme certidão de id. 108755456 - Pág. 1. A parte autora apresentou emenda a inicial para anuir a contestação e requerer que alteração do polo passivo, tendo sido reconhecido a ilegitimidade passiva ad causa de CATARINA TOSHIKO TOGUCHI e OTONIEL NOBUYUKI TOGUCHI. Citação dos requeridos, senhor IAGUPE IARA DAIBES e ROSANGELA PAMPLONA, que compareceram aos autos e reconheceram a procedência do pedido do autor, confirmando a negociação do imóvel e a quitação. Os requeridos pleitearam o julgamento antecipado da lide. Juntado auto de constatação no id. retro. É o relatório. DECIDO.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Cumprimento de sentença · Processo nº 0001316-66.2014.8.14.0301 · 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM · julgado em 14/01/2014. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Usucapião Especial (Constitucional)

56% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 36 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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