TJPAProcedenteJulgamento: 30/01/2018

Usucapião nº 00008235020188140107

Processo nº 0000823-50.2018.8.14.0107

VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE DOM ELISEU

Assuntos (classificação CNJ)

Aquisição

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: 1domeliseu@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 98409-4032 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 20(VINTE) DIAS O MM Juiz de Direito, Dr. RODRIGO ALMEIDA TAVARES, respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu, Estado do Pará, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita na Comarca de Dom Eliseu/PA os autos da USUCAPIÃO (49), processo n. 0000823-50.2018.8.14.0107, proposta por requerida, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, com prazo de 20 (vinte) dias, para que o(a) ença, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por JAIME JOSÉ VENTORINI contra EULINA MARIA FREIRE DE SOUZA e ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUZA, conforme qualificação contida nos autos. O autor reivindica o domínio da área de terra denominada Fazenda São José, com área de 334.2737 (ha), localizada à esquerda da Rodovia BR-222, KM-08, em Dom Eliseu/PA, título definitivo do GETAT nº. 4 (GETAT) 82 (4), aduzindo ser o possuidor da terra há mais 34 anos, de forma mansa, pacífica, continua e sem oposição e com “animus domini”. Aduz que em agosto de 1984, adquiriu a área litigada dos requeridos, sendo que na época as partes firmaram uma procuração pública com poderes de domínio, posse e posterior propriedade, através da procuração firmada no cartório no 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Imperatriz. Título do imóvel juntado no ID. 41502363 - Pág. 23, com certidão atualizada no ID. 125214605 – pags. 1/3, sob matrícula 11.416 do Livro 2 do Cartório Extrajudicial local. Decisão id. 41502364 - Pág. 1, determinando a emenda à inicial a fim de que fossem especificadas as qualificações dos confinantes, sob pena de indeferimento da inicial. Petição id. 41502365 - Pág. 5/ 13, o autor emendou a inicial, relatando que as fazendas ao redor da área litigada pertencem ao próprio demandante, com exceção da confinante Suani Gonçalves, indicando o endereço completo para citação.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Usucapião · Processo nº 0000823-50.2018.8.14.0107 · VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE DOM ELISEU · julgado em 30/01/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aquisição

54% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 89 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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