TJPAProcedenteJulgamento: 29/01/2020

Ação Penal - Procedimento Sumário nº 00007024020208140046

Processo nº 0000702-40.2020.8.14.0046

1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARÁ

Assuntos (classificação CNJ)

Decorrente de Violência Doméstica

Inteiro teor — prévia

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARÁ Processo nº 0000702-40.2020.8.14.0046 SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Pará moveu a presente ação penal em face de Jhefferson da Cruz Gonçalves, denunciando-o como incurso na pena do artigo 129, §9º, do Código Penal, com as considerações da Lei 11.340/06. Narra a denúncia que o réu, no dia 28 de dezembro de 2019, por volta das 20h30, na rua Presidente Geisel, nº 210, na cidade e comarca de Abel Figueiredo-PA, mediante violência praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, praticou lesão corporal contra sua companheira Rafaela Rodrigues Silva, causando as lesões leves descritas no laudo de Id. 20411617 – pág. 07. Narra, ainda, a denúncia que o réu, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, com violência doméstica na forma da lei específica, agrediu o seu enteado, o infante J. M. R. L., causando as lesões corporais leves descritas no Id. 20411617 – pág. 11. Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou defesa. Em juízo foram ouvidas as vítimas e realizado o interrogatório. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia. Em alegações finais, a defesa limitou-se em fundamentar questões prejudiciais de mérito, já no pedido pugnou apenas pela absolvição do réu por insuficiência de provas ou por restar provado que o este não concorreu para a infração penal, pedidos estes sem a devida fundamentação. Como pedido subsidiário, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE, verifica-se que os memoriais finais contém apenas uma prejudicial de mérito, qual seja: ausência de justa causa. As outras alegações que a defesa reputam como preliminares: legítima defesa e ausência de dolo, são questões meritórias pois se confundem com os fatos em si, e portanto, serão discutidas mais a diante.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Ação Penal - Procedimento Sumário · Processo nº 0000702-40.2020.8.14.0046 · 1ª VARA CRIMINAL DE RONDON DO PARÁ · julgado em 29/01/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Decorrente de Violência Doméstica

61% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

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