TJMTProcedenteJulgamento: 24/02/2026

Embargos de Declaração Cível nº 10211094420238110041

Processo nº 1021109-44.2023.8.11.0041

Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Privado

Assuntos (classificação CNJ)

Tratamento médico-hospitalar · Planos de saúde

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021109-44.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [ANTONIO JOAQUIM RONDON FILHO - CPF: 345.996.491-04 (EMBARGANTE), LUIZA GABRIELA CALDAS ZANQUETTA - CPF: 053.244.641-04 (ADVOGADO), ATILA KLEBER OLIVEIRA SILVEIRA - CPF: 951.012.331-53 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), VINICIUS KENJI TANAKA - CPF: 398.159.268-96 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação que reformou a sentença para “condenar a parte ré ao ressarcimento das despesas médicas suportadas pelo autor, relativas ao procedimento cirúrgico realizado, limitado aos valores que seriam despendidos pela operadora caso o tratamento tivesse sido realizado na rede credenciada, observando-se a tabela de honorários médicos e serviços hospitalares vigente à época dos fatos. Outrossim, o montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação das notas fiscais e comprovantes de pagamento, com a devida correspondência aos valores praticados pela rede credenciada da operadora no período. As quantias apuradas deverão ser atualizadas pela taxa SELIC, a partir de cada desembolso realizado pelo autor, até o efetivo pagamento.” II.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 1021109-44.2023.8.11.0041 · Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Privado · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tratamento médico-hospitalar

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