TJMTProcedenteJulgamento: 14/04/2026

Procedimento Comum Cível nº 10206520720268110041

Processo nº 1020652-07.2026.8.11.0041

Segunda Vara Esp. em Direito Bancário - Comarca de Cuiabá - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Bancário · Inadimplemento

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1020652-07.2026.8.11.0041 autora, devidamente qualificado nos autos ingressou com a presente Ação de Cobrança, objetivando o recebimento da fatura do cartão de crédito VISA infinite PRIME n.º XXXX... 3194- 5795. Instruiu seu pedido com documentos iniciais. Regularmente citada a parte requerida deixou transcorrer o prazo assinalado, sem apresentar resposta, conforme certificado nos autos. Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se a presente de Ação de Cobrança, objetivando o recebimento da importância consignada na inicial. O processo encontra-se maduro para receber decisão, dispensando produção de outras provas, cabendo julgamento antecipado na lide, nos termos do artigo 355-II do Código de Processo Civil. Considerando que a parte requerida foi citada, deixando transcorrer o prazo assinalado, sem apresentar resposta, Decreto-lhe a revelia, para produzir seus efeitos legais. A inércia da parte requerida demonstra não tem qualquer interesse no desfecho da demanda, pois apesar de citadas, deixaram escoar o prazo sem apresentar resposta. Reputam-se como verdadeiros os fatos elencados na inicial, tendo aplicabilidade o que dispõe o artigo 344 do mesmo Diploma Legal e este acarreta a consequência jurídica ali apontada. Até porque, diante da documentação trazida na inicial, comprova o direito apontado na inicial, cabendo a procedência da ação. Ademais, trata-se de matéria de fato, que induz o efeito da revelia, caso não contrariada, no prazo legal. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta Julgo por Resolução de Mérito a presente Ação Ordinária Condenatória, com fulcro no artigo 487-I do CPC e ACOLHO o pedido inicial, em todos seus termos.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1020652-07.2026.8.11.0041 · Segunda Vara Esp. em Direito Bancário - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 14/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Bancário

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