TJMTProcedenteJulgamento: 19/02/2026

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 10003760920268110023

Processo nº 1000376-09.2026.8.11.0023

Segunda Vara - Comarca de Peixoto de Azevedo - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1000376-09.2026.8.11.0023. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO acusado MARCOS ADRIANO DE AQUINO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ID 225161461). Narra a exordial acusatória que, no dia 15 de fevereiro de 2026, por volta das 19h30min, na Rua Ceará, nº 265, em Peixoto de Azevedo/MT, o denunciado portava uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo G3C, calibre 9mm, acompanhada de dois carregadores e oito munições intactas, tudo de uso restrito e sem autorização legal. Consta que policiais militares em patrulhamento abordaram o réu e localizaram um carregador em seu bolso. O réu confessou ter arremessado a arma sobre um muro, local onde o armamento foi efetivamente encontrado pela guarnição. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 16/02/2026 (ID 223409892). A denúncia foi recebida em 10/03/2026 (ID 225980967), oportunidade em que foi mantida a segregação cautelar. O acusado foi pessoalmente citado (ID 226159412) e apresentou Resposta à Acusação por meio de defensor constituído (ID 227586620), não arguindo preliminares. O laudo pericial definitivo da arma de fogo e munições foi juntado aos autos (ID 233782948), atestando a eficiência do armamento e a classificação como de uso restrito. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 233934796), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Renato Daniel Eickoff e Jonatha Nitsche dos Santos. Ao final, o réu foi interrogado, oportunidade em que confessou a prática do delito. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia. A Defesa, em memoriais escritos (ID 233809716), reconheceu a autoria e materialidade diante da confissão, limitando-se a requerer a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e a fixação de regime aberto. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. DECIDO.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 1000376-09.2026.8.11.0023 · Segunda Vara - Comarca de Peixoto de Azevedo - SDCR · julgado em 19/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Crimes do Sistema Nacional de Armas

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