Agravo Regimental Cível nº 00119426920138110041
Processo nº 0011942-69.2013.8.11.0041
Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0011942-69.2013.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cessão de créditos não-tributários] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), ROMES JULIO TOMAZ - CPF: 287.965.001-15 (ADVOGADO), GRADIENTE S.A. - CNPJ: 43.185.362/0030-41 (AGRAVANTE), ROBERTO GOMES NOTARI - CPF: 330.808.188-14 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. LEI ESTADUAL N. 10.496/2017. FACULDADE ADMINISTRATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. CRÉDITO SUPERIOR A R$ 10.000,00. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para afastar sentença de extinção de execução fiscal fundada nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017, determinando o regular prosseguimento do feito. A parte agravante sustenta a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito, da inexistência de bens penhoráveis e da antieconomicidade da demanda, com fundamento no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual n. 10.496/2017 autoriza a extinção de ofício de execução fiscal de pequeno valor pelo Poder Judiciário; e (ii) estabelecer se o Tema n. 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ justificam a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Agravo Regimental Cível · Processo nº 0011942-69.2013.8.11.0041 · Gabinete 1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 26/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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