TJMSProcedenteJulgamento: 18/12/2025

Recurso Inominado Cível nº 08153827720258120110

Processo nº 0815382-77.2025.8.12.0110

Gab. Juiza Luciane Buriasco Isquerdo

Assuntos (classificação CNJ)

Competência dos Juizados Especiais

Inteiro teor — prévia

Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490, todos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELE DA SILVA MEDEIRO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, o que faço com julgamento de mérito, para declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e, por decorrência, condenar o réu ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período contratual, com obediência ao período prescricional quinquenal e efetivamente laborado, fazendo jus a parte autora às verbas devidas no período de março de 2022 até março de 2025. Tais valores deverão ser atualizados pela SELIC, desde a data em que cada parcela deveria ter sido quitada até seu efetivo adimplemento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Exma. Juíza Togada. Campo Grande/MS, 11 de outubro de 2025. Ana Maria S.J. Silva Juíza Leiga (assinatura via certificado digital)

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0815382-77.2025.8.12.0110 · Gab. Juiza Luciane Buriasco Isquerdo · julgado em 18/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência dos Juizados Especiais

53% procedente1% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 160 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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