TJMSImprocedenteJulgamento: 12/08/2019

Apelação Cível nº 08093599520188120002

Processo nº 0809359-95.2018.8.12.0002

Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Inteiro teor — prévia

ADV: Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB 14019/MS), Aires Gonçalves (OAB 1342/MS) Processo 0809359-95.2018.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Soubhia & Cia Ltda - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 552 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal - f. 539/541 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023. De conseguinte, na imposição do art. 535, § 3°, II, da Instrumental Civil de 2015, ordeno ao ente público, na pessoa de quem foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor correlata a este feito, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, comprovando o depósito nestes autos. Descumprido o requisitório de pagamento, no todo ou em parte, impõe-se o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, consoante autoriza o art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/2009, em aplicação subsidiária. Expeça-se, pois, requisição com cópia desta e numeração específica em ordem cronológica, para controle. Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0809359-95.2018.8.12.0002 · Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson · julgado em 12/08/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

31% procedente5% parcialmente procedente64% improcedente

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