Procedimento Comum Cível nº 08093341920178120002
Processo nº 0809334-19.2017.8.12.0002
4ª Vara Cível
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2784464/MS (2024/0406419-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART - MS014214
REPRESENTADO POR : WELINTON CAMARA FIGUEIREDO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (súmula 83/STJ), Súmula 7/STJ (art. 206, § 3º, inciso V, do CC; e art. 487, inciso II, do CPC) e Súmula 7/STJ (art. 373, inciso I, do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (súmula 83/STJ). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0809334-19.2017.8.12.0002 · 4ª Vara Cível · julgado em 05/10/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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