Apelação Cível nº 08032263120148120017
Processo nº 0803226-31.2014.8.12.0017
Gab. Des. João Maria Lós
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Não obstante os argumentos expendidos às fls. 651/653, é consabido que os honorários periciais previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça destinam-se a disciplinar a remuneração do perito nas hipóteses em que a prova técnica é requerida por parte beneficiária da justiça gratuita. Por essa razão, tais valores, em regra, situam-se abaixo dos praticados no mercado, em atenção ao caráter subsidiado da atuação pericial em favor de parte hipossuficiente. No caso concreto, contudo, o réu não é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual não se lhe aplica o regime diferenciado previsto na referida Resolução, devendo a remuneração pericial observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Ademais, os honorários requeridos pelo perito nomeado (fls. 634/636) não se mostram desproporcionais. Ao contrário, revelam-se adequados à natureza e à extensão das atividades a serem desempenhadas, que envolvem a verificação do cumprimento de obrigações ambientais notadamente quanto à utilização de Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) , além da realização de vistoria técnica em área rural de difícil acesso, entre outras diligências inerentes à prova pericial. Diante desse contexto, homologo os honorários periciais indicados às fls. 634/636. Intime-se o executado para efetuar o depósito do valor fixado, nos termos da decisão de fls. 619/621, sob pena de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença no estado em que se encontra, com as consequências processuais cabíveis.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0803226-31.2014.8.12.0017 · Gab. Des. João Maria Lós · julgado em 02/05/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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