TJMSImprocedenteJulgamento: 09/04/2026

Apelação Cível nº 08018929320228120012

Processo nº 0801892-93.2022.8.12.0012

Gab. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida

Assuntos (classificação CNJ)

Defeito, nulidade ou anulação

Inteiro teor — prévia

Embargos de Declaração Cível nº 0801892-93.2022.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida

Proc. do Estado: Claudia Junqueira Leite Bittencourt (OAB: 12943/BA)

DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto

EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - AUTARQUIA ESTADUAL - DEMANDA AJUIZADA CONTRA DETRAN DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - PRECEDENTE VINCULANTE DO STF - ADIS 5.492/DF E 5.737/DF - EFEITOS INFRINGENTES - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE - RECURSO ACOLHIDO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora o DETRAN/BA tenha permanecido revel durante toda a tramitação do processo, a matéria relativa à competência deve ser apreciada diante da incidência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, confere interpretação conforme à Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, do CPC, restringindo a escolha do foro pelo autor às comarcas situadas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal demandado. A eficácia vinculante do precedente impõe sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário, tornando necessária a revisão da conclusão anteriormente adotada. O reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul conduz à atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e à remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente do Estado da Bahia, ficando prejudicado o exame das demais questões anteriormente apreciadas. Embargos acolhidos.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0801892-93.2022.8.12.0012 · Gab. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Defeito, nulidade ou anulação

27% procedente1% parcialmente procedente72% improcedente

Calculado de 3.233 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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