Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08001161120208120018
Processo nº 0800116-11.2020.8.12.0018
2ª Vara Cível
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação / Remessa Necessária nº 0800116-11.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
DPGE - 1ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
DPGE - 1ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Proc. Município: Bruce Henrique dos Santos Silva (OAB: 20439/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM REANÁLISE - AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TEMA 1.002 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005 - Tema 1.002, fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Juízo de retratação exercido, para adequar o julgamento da apelação cível ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, condenando o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0800116-11.2020.8.12.0018 · 2ª Vara Cível · julgado em 20/01/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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