Agravo de Instrumento nº 00036965720264050000
Processo nº 0003696-57.2026.4.05.0000
Desemb. Fed. Frederico Dantas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003696-57.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE VALOR IRRISÓRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado no cumprimento de sentença. 2. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por particular contra universidade federal, com o objetivo de executar título judicial oriundo de sentença coletiva, com recebimento de valores devidos. 3. Alegou a autora, ora agravante, que promoveu a execução individual de sentença coletiva no valor de R$ 1.159,93 (mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), decorrente de título judicial já constituído, tendo apresentado demonstrativo atualizado do crédito. Sustentou que, no início da fase executiva, requereu expressamente a fixação de honorários advocatícios conforme a jurisprudência aplicável, especialmente a Súmula 345 do STJ, considerando tratar-se de execução individual de sentença coletiva. 4. O Juízo de origem entendeu, em síntese, que, "Quanto aos honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) dos créditos a serem requisitados mediante precatório ou RPV, pois se trata de execução individual de sentença coletiva, aplicando-se a Súmula 345 do STJ (reafirmada pela Corte no julgamento do Tema 973 e não prejudicada pelo julgamento do Tema 1.190). Ressalto que a fixação da verba honorária será reapreciada em caso de impugnação apresentada pela parte devedora. " 5. Em suas razões recursais, defende a agravante que a decisão agravada fixou honorários em percentual que resulta em valor irrisório, de modo que houve desconsideração do art. 85, § 8º, do CPC, que prevê fixação equitativa em causas de pequeno valor. 6.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0003696-57.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Frederico Dantas · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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