TJMSProcedenteJulgamento: 27/01/2020

Apelação Cível nº 00009207820138120043

Processo nº 0000920-78.2013.8.12.0043

Gab. Des. Marcos José de Brito Rodrigues

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Rural

Inteiro teor — prévia

Vistos, etc. 1. Diante do teor do Ofício nº 3168/2025 e do v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nos autos do Agravo de Instrumento nº 1409613-78.2025.8.12.0000, o qual transitou em julgado em 01/09/2025, restou afastada a suspensão deste feito vinculada ao Tema nº 1290 do STF. Cumpra-se o v. acórdão, retomando-se o regular andamento da marcha processual. 2. Trata-se de fase de liquidação de sentença por procedimento comum em que se busca apurar o valor do indébito decorrente da revisão de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias. Verifica-se que o banco requerido apresentou parecer e cálculos (fls. 643-727), com os quais o autor não concordou, sob o argumento de que não foram colacionados os extratos das contas vinculadas aos pactos, inviabilizando a correta aferição dos valores devidos. Diante disso, o autor pleiteou a exibição incidental de tais documentos e a realização de prova pericial contábil. 3. No caso em tela, a apresentação dos extratos financeiros das contas vinculadas às cédulas rurais nº 89/00135-4 e nº 89/00092-7 é indispensável para que o expert judicial possa elaborar o laudo e fixar com precisão o quantum debeatur em estrita observância aos parâmetros definidos pelo título executivo judicial transitado em julgado. Tratando-se de instituição financeira, o requerido detém o dever de guarda e a obrigação legal de exibir os documentos comuns às partes (art. 396 e seguintes do CPC). 4. Ante o exposto: I. Intime-se o banco requerido (Banco do Brasil S/A), por meio de seus patronos legalmente constituídos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os extratos analíticos e completos das contas vinculadas às cédulas rurais nº 89/00135-4 e nº 89/00092-7, bem como eventuais termos aditivos, sob as penas dos arts. 399 e 400 do CPC. II. Desde já, defiro a produção da prova pericial contábil e nomeio como perito de confiança do Juízo o Sr. Vinícius Alexander Oliva Sales Coutinho, vinculado à VCP Consultoria e Perícias, com endereço na Rua 13 de Maio, n.º 2500, 13º andar, sala 1307, Campo Grande/MS, telefone (67) 3389-3000. III.

Prévia pública (~78% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul · Apelação Cível · Processo nº 0000920-78.2013.8.12.0043 · Gab. Des. Marcos José de Brito Rodrigues · julgado em 27/01/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Rural

40% procedente4% parcialmente procedente53% improcedente

Calculado de 45 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.