Apelação Cível nº 08339115520168100001
Processo nº 0833911-55.2016.8.10.0001
Gabinete Des�. Maria das Gra�as de Castro Duarte Mendes (CCII)
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833911-55.2016.8.10.0001 ADVOGADO (A): MANUELA SARMENTO (OAB MA 12883) ADVOGADO (A): FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS (OAB MA 4467) E OUTRO RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINARES REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO AOS AUTOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESENÇA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A TESE DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORIAS E MATERIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que houve a contratação de empréstimo consignado, ante a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. II. As provas juntadas registram que houve clara assinatura da Apelada no contrato celebrado com o Apelante e, sua juntada aos autos impede o julgamento pela procedência do pedido, tendo em vista a consciência das partes para convergirem regularmente para a realização do negócio jurídico. III. Na era da facilidade de informação, não pode a parte assinar um contrato e depois vir ao Poder Judiciário argumentar que foi enganado. IV. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, contra si movida por SHARLYTON LUIS MELO NUNES. A referida sentença julgou procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de consignação, condenando a Parte Ré, ora Apelante, a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora e dano moral, arbitrando em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado. Condenou ainda o Apelante em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0833911-55.2016.8.10.0001 · Gabinete Des�. Maria das Gra�as de Castro Duarte Mendes (CCII) · julgado em 18/09/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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