TJMAImprocedenteJulgamento: 12/05/2017

Procedimento Comum Cível nº 08048673420178100040

Processo nº 0804867-34.2017.8.10.0040

1� VARA DA FAZENDA P�BLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação Complementar de Vencimento

Inteiro teor — prévia

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de fevereiro de 2022 a 03 de março de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804867-34.2017.8.10.0040– PJE. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA DE RETROATIVOS. TÍTULO ORIUNDO DA JUSTIÇA OBREIRA. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA COMUM DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DA RELATORIA A PARECER MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019). II. Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação. III. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC. Precedentes. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). IV. Aclaratórios Rejeitados.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0804867-34.2017.8.10.0040 · 1� VARA DA FAZENDA P�BLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ · julgado em 12/05/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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