TJMAProcedenteJulgamento: 19/03/2026

Apelação Cível nº 08026703420248100114

Processo nº 0802670-34.2024.8.10.0114

Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha (CDPU)

Assuntos (classificação CNJ)

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0802670-34.2024.8.10.0114 Advogado do(a) nária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DAS DORES VIEIRA DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO e do IPREV, objetivando a obrigação de fazer consistente na conclusão do processo de aposentadoria especial de magistério, bem como a condenação ao pagamento de retroativos de Abono de Permanência e indenização por danos materiais decorrentes de descontos previdenciários indevidos. A requerente, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora desde 18/05/1992 (matrícula nº 00274677-00), afirma ter implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária especial (25 anos de contribuição e 50 anos de idade) em 01/10/2020. Relata que protocolou requerimento administrativo em 14/09/2023 (Processo nº 0166837/2023), o qual permanece sem decisão conclusiva há mais de um ano. Pleiteia a implantação do abono de permanência desde outubro de 2020 e a restituição das contribuições ao FEPA vertidas após o prazo de 60 dias do pedido administrativo, momento em que já deveria estar inativa e isenta de tal ônus. Juntou documentos como identidade, histórico funcional e fichas financeiras. O Estado do Maranhão contestou alegando, preliminarmente, a falta de provas da hipossuficiência da autora. No mérito, sustentou que a aposentadoria especial exige prova de exercício exclusivo em sala de aula, o que não estaria demonstrado. Aduziu ainda que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, o abono de permanência depende de opção expressa e requerimento, não sendo mais automático. O IPREV, embora citado, manteve-se silente, sendo decretada sua revelia, sem efeitos materiais plenos devido à contestação do ente estatal. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, por envolver matéria de direito e prova documental suficiente. Primeiramente, rejeito a impugnação à justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0802670-34.2024.8.10.0114 · Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha (CDPU) · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

59% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 5.154 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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