Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08018966720158100001
Processo nº 0801896-67.2015.8.10.0001
4� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCESSO: 0801896-67.2015.8.10.0001 VONNETE CORREA SANTOS, TERESINHA MARIA SANTOS COSTA, REJANE GLORIA OLIVEIRA, MAGNA CILENE COSTA, MARIA IRONEIDE MARTINS FERREIRA ARAUJO, MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES DE MOURA, FELICIA SANTANA RIBEIRO SANTOS, JURACEMA SEREJO ROCHA ARAUJO, LOURDES MARIA RIBEIRO SANTOS, MARIA APARECIDA BARBOSA DE ARAUJO, MARIA JOSE PENHA DOS SANTOS, VALDA MARIA MAIA RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO ARANHA SALGADO Advogados/Autoridades do(a) A11507, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551 Decisão: Ementa: Impugnação ao Cumprimento de Sentença. URV. Impossibilidade de rediscutir o mérito do título executivo transitado em julgado. Renúncia ao direito à implantação de percentual em razão da adesão ao Plano Geral de Carreira – PGCE. Título Executivo Judicial é certo, líquido e exigível. Impugnação parcialmente procedente. Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada por Ana Júlia de Lima Souza e outros (16) contra o Estado do Maranhão visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado, proferidos nos presentes autos, cujo título judicial definitivo encontra-se consubstanciados no Acórdão do julgamento do Agravo Interno de ID nº 13075962, complementado pelo Acórdão de Embargos de Declaração de ID nº 13075992, onde restou assentado o direito dos autores/exequentes ao recebimento de reposição salarial sobre suas remunerações, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, devendo cada índice ser apurado individualmente em liquidação de sentença, ressalvando a limitação do termo ad quem para percepção do percentual da URV a contar da data em que aderiram ao plano de reestruturação da carreira, se houver. As partes exequentes requereram Cumprimento de Sentença ao ID nº 19045413. Despacho de ID nº 22356331 determinou que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da liquidação.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0801896-67.2015.8.10.0001 · 4� VARA DA FAZENDA P�BLICA DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 15/12/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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