TJMAProcedenteJulgamento: 21/06/2017

Interdição/Curatela nº 08016690420178100035

Processo nº 0801669-04.2017.8.10.0035

2� VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM

Assuntos (classificação CNJ)

Nomeação

Inteiro teor — prévia

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801669-04.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LOURDES FRANCINETE MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Curatela, já sentenciada, na qual a atual curadora definitiva do interditado Daniel Pereira Costa requereu a sua substituição pelo Sr. Nilton Martins Costa, genitor daquele. Declaração de concordância com a nomeação no ID 47683507. Relatório social no ID 51365303. Parecer ministerial no ID 55570487. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando o requerimento feito pela curadora definitiva do interditado, especialmente o fato de que se encontra com problemas de saúde, aliado ao parecer estampado no relatório social, que recomenda o deferimento da curatela ao genitor do Sr. Daniel Pereira Costa, não vejo prejuízos, em uma análise sumária, ao curatelado, que será representado por seu pai biológico. Dessa forma, DEFIRO A TUTELA pleiteada e, por conseguinte, NOMEIO o Sr. NILTON MARTINS COSTA como curador provisório de DANIEL PEREIRA COSTA. INTIME-SE o curador, advertindo-o de que: a) a curatela afetará apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015); b) deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este Juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º da Lei 13.146/2015). LAVRE-SE termo de curatela provisória, devendo constar no referido documento que é terminantemente vedada a alienação ou a oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. Torno sem efeito, a partir da nomeação do novo curador, o termo de compromisso de curatela definitiva assinado pela autora, Sra. Lourdes Francinete Mendonça. No mais, atento à necessidade das partes e à celeridade processual, visando dar seguimento ao feito, adoto as seguintes providências: 1. CITE-SE a parte requerida para apresentação de impugnação ao pedido de substituição de seu curador, no prazo de 15 (quinze) dias.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Interdição/Curatela · Processo nº 0801669-04.2017.8.10.0035 · 2� VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM · julgado em 21/06/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nomeação

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 66 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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