Exibição de Documento ou Coisa Cível nº 08012188920268100058
Processo nº 0801218-89.2026.8.10.0058
1� VARA C�VEL DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O JOS� DE RIBAMAR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0801218-89.2026.8.10.0058 Classe Processual: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Advogados do(a) A31074, WANESSA CRISTINA LINDOSO COSTA - MA28896 Advogado do(a) Relatório Fátima Gloria Ferreira Cantanhede ajuizou Ação de Exibição de Documento cumulada com Indenização por danos morais em face de Eagle - Gestão de Negócios Ltda (Eagle Instituição de Pagamento Ltda), alegando que sofre descontos mensais de R$ 440,80 (quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos) diretamente em seu contracheque, relativos a um cartão de crédito consignado, sem que lhe tenha sido entregue o respectivo instrumento contratual, seja no momento da contratação, seja após solicitação formal formulada junto à plataforma consumidor.gov.br. Narrou que tentou resolver a questão extrajudicialmente, tendo registrado reclamação no consumidor.gov.br em 09/01/2026, ocasião em que a empresa ré prometeu apresentar a documentação em até dez dias corridos, prazo este que transcorreu in albis, sem que os documentos fossem efetivamente encaminhados. Diante da omissão, ajuizou a presente demanda. Requereu: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a condenação da ré a exibir o contrato e os documentos correlatos; (c) a cominação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; e (d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora teve a gratuidade da justiça deferida por decisão de 16/03/2026, id 174691588. Citada, a ré apresentou contestação (id 176515743), suscitando preliminares e no mérito, alegou a regularidade da contratação. A autora ofereceu réplica, id 178641101. Não houve requerimento de outras provas. É o relatório. Decido. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou quando, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Exibição de Documento ou Coisa Cível · Processo nº 0801218-89.2026.8.10.0058 · 1� VARA C�VEL DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O JOS� DE RIBAMAR · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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