TJMAProcedenteJulgamento: 29/04/2026

Apelação Cível nº 08003048520258100114

Processo nº 0800304-85.2025.8.10.0114

Gabinete Des�. S�nia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (CDPR)

Assuntos (classificação CNJ)

Capitalização e Previdência Privada · Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Inteiro teor — prévia

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800304-85.2025.8.10.0114 Advogado do(a) Advogados do(a) ÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de cobrança e indenizatória, sob o fundamento de que não restou comprovada pela instituição financeira a contratação do serviço de seguro, sendo consequentemente ilícitos os descontos efetuados em sua conta bancária a esse título. Irresignada, a parte demandada interpôs a presente apelação para reverter o julgamento. A parte autora interpôs apelação para majorar o valor da condenação. 1.1 Argumentos da parte apelante - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1.1.1 Defendeu a validade das cobranças, pois o serviço foi devidamente contratado pela parte autora e a ela disponibilizado; 1.1.2 Pugnou pelo afastamento e/ou redução dos valores das indenizações por danos materiais e morais; 1.2 Argumentos da parte apelante - MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA 1.2.1 Pugnou pela majoração do valor da condenação. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2.1 Da (in)validade das cobranças Consoante relatado, gira a lide em torno de descontos supostamente indevidos efetuados na conta bancária da parte autora, relativos a cobranças de seguro que, segundo ela, nunca contratou nem utilizou. Citada, a instituição financeira limitou-se a defender a validade dos descontos, mas não apresentou nos autos os respectivos instrumentos contratuais que ensejaram as cobranças, nem sequer demonstrou que a parte havia utilizado o serviço. Ressalto que o decurso de longo período de tempo com os descontos, por si só, não se revela suficiente para caracterizar a manifestação de vontade da autora de contratar, notadamente quando ela não utilizou o serviço uma vez sequer.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0800304-85.2025.8.10.0114 · Gabinete Des�. S�nia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (CDPR) · julgado em 29/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Capitalização e Previdência Privada

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