Apelação Cível nº 08010270220248150761
Processo nº 0801027-02.2024.8.15.0761
Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801027-02.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] ais ajuizada por CLEDINEIDE DO NASCIMENTO LIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora afirma ter verificado descontos indevidos, a título de “CAPITALIZAÇÃO”, em sua conta bancária, sem que tenha exercido livremente a sua vontade de contratar. Como prova, junta extratos bancários relativos ao período entre 15/12/2017 a 07/03/2024 (ID. 93558269). Requer a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 1.720,70 (mil, setecentos e vinte reais e setenta centavos), bem como por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em Contestação, o promovido suscita preliminares e, no mérito, defende que a autora contratou o título de capitalização através de terminal eletrônico, ressalvando que pode resgatar o valor investido a qualquer momento. Impugnada a contestação, a promovente rebate as preliminares e reitera os pedidos iniciais. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Da lide temerária Acerca da suposta abusividade da lide, eventual conduta atribuída ao patrono deverá ser objeto de medida própria, não sendo cabível sua discussão ou responsabilização no presente feito, pois não interfere no interesse de agir alegado pela parte autora. Assim, a preliminar suscitada deve ser afastada, garantindo o regular prosseguimento do feito. Da impugnação à justiça gratuita Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0801027-02.2024.8.15.0761 · Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga · julgado em 18/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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