TJMAImprocedenteJulgamento: 18/05/2026

Apelação Cível nº 08022400520258100096

Processo nº 0802240-05.2025.8.10.0096

Gabinete Des�. Maria Francisca Gualberto de Galiza (CDPR)

Assuntos (classificação CNJ)

Capitalização e Previdência Privada

Inteiro teor — prévia

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802240-05.2025.8.10.0096 MA 14.547 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO MARQUES em face da sentença proferida pelo Juiz Bruno Chaves de Oliveira, da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada para recolher as custas iniciais, a parte autora permaneceu inerte, aplicando-se os arts. 290 e 485, IV, do CPC. Irresignada, o apelante sustenta que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser beneficiária do INSS e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, alegando, ainda, que não lhe foi oportunizada a devida comprovação de sua hipossuficiência antes do indeferimento da petição inicial e da extinção do feito. Em suas razões recursais (id. 55590542), o apelante sustenta, em síntese, que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, por sobreviver exclusivamente de benefício previdenciário pago pelo INSS e não auferir renda mínima tributável. Aduz que, apesar dessas circunstâncias, o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de recolhimento das custas iniciais, sem lhe oportunizar a devida comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica. Defende que a extinção do feito inviabiliza o exercício do direito de ação e da justiça gratuita garantidos por lei, sustentando que o magistrado não lhe oportunizou a comprovação de sua hipossuficiência antes de determinar o recolhimento das custas iniciais. Afirma, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira apta a afastar a concessão do benefício.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0802240-05.2025.8.10.0096 · Gabinete Des�. Maria Francisca Gualberto de Galiza (CDPR) · julgado em 18/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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