Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08003047520268100009
Processo nº 0800304-75.2026.8.10.0009
4� JUIZADO ESPECIAL C�VEL E DAS RELA��ES DE CONSUMO DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800304-75.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Advogado do(a) DEMANDADO: ELENY FOISER DE LIZA - RJ033473 SENTENÇA: "Processo nº 0800304-75.2026.8.10.0009 relatório, por disposição expressa do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - BREVE SÍNTESE DA INICIAL Trata-se de ação na qual a parte Autora alega que foi inserido parcelamento em sua fatura sem sua anuência. Afirma que tal fato lhe causou danos de ordem moral, querendo a reparação bem como a declaração de inexistência de débito. LIMINAR Concedida para a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos. CONTESTAÇÃO No mérito pugnando pela improcedência dos pleitos face a regularidade das cobranças e que a previsão de parcelamento consta no contrato e na fatura, inclusive sendo pago pelo autor o valor exato corresponde a 1ª parcela. DA AUDIÊNCIA UNA Frustrada a tentativa de conciliação. Não houve requerimento por novas provas e os autos vieram conclusos para sentença. II – JULGAMENTO DO MÉRITO De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do referido ônus processual, muito embora estejamos diante de uma relação consumerista, este é relativo, posto que a parte deverá trazer um mínimo de provas que sejam suficientes para comprovar o seu direito, o que não vislumbro no presente caso, senão vejamos. Compulsando os autos verifica-se que além de ter previsão legal para o referido parcelamento, o autor efetuou pagamento do valor exato relativo a parcela do mesmo, não podendo argumentar falta de anuência, nem ser beneficiado pela sua própria torpeza em violação a boa fé objetiva que deve reger a obrigação das partes. Portanto a cobrança resta devida. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para demonstrar o cometimento de ato ilícito por parte da requerida.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800304-75.2026.8.10.0009 · 4� JUIZADO ESPECIAL C�VEL E DAS RELA��ES DE CONSUMO DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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