TJMAImprocedenteJulgamento: 23/02/2026

Procedimento Comum Cível nº 08002001320268100097

Processo nº 0800200-13.2026.8.10.0097

VARA �NICA DA COMARCA DE MATINHA

Assuntos (classificação CNJ)

Dever de Informação

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Proc. 0800200-13.2026.8.10.0097 Autor(a): JOSE MARIA MENDONCA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais ajuizada por JOSE MARIA MENDONÇA em face do BANCO BRADESCO S/A na qual o autor alega ter sofrido descontos por conta de uma série de aplicações jamais contratadas pela parte do autor, relacionados ao serviço de “ PAGTO ELETRON COBRANCA”, sem ter nunca solicitado, contratado ou sequer tido ciência da existência de qualquer tipo de seguro junto a essa instituição. Afirma que tais descontos ocorreram em 05 de fevereiro de 2020, totalizando o valor de R$ 71,72. Pede a restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais e declaração de inexistência do negócio jurídico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – Da possibilidade de julgamento liminar Nos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento liminar de improcedência do pedido, quando se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou decadência, independentemente de citação do réu. II – Da prescrição quinquenal Dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Para a pretensão de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos aplica-se o prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor acima citado, contado a partir do último desconto indevido. Nesse sentido entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800200-13.2026.8.10.0097 · VARA �NICA DA COMARCA DE MATINHA · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dever de Informação

43% procedente2% parcialmente procedente55% improcedente

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