TJMAImprocedenteJulgamento: 09/12/2014

Usucapião nº 00581217720148100001

Processo nº 0058121-77.2014.8.10.0001

10� VARA C�VEL DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

Usucapião Especial (Constitucional)

Inteiro teor — prévia

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0058121-77.2014.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO Advogado do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião proposta por MOISES PINHEIRO CARLOS em face de BENEDITA DE MARQUES CARDOSO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que reside no imóvel desde 2004, inicialmente na condição de locatário, e que a partir de 2005, em razão do desaparecimento do locador e da proprietária, passou a exercer a posse com animus domini, o que justificaria o reconhecimento da usucapião. Requer a procedência dos pedidos para ser declarado proprietário do imóvel usucapiendo. Devidamente citada por edital, a requerida apresentou contestação ao ID 136108035, onde suscitou preliminarmente a nulidade da citação por edital e no mérito, alegou que o início da posse da parte autora se deu na condição de locatário, o que afastaria o animus domini necessário para a procedência da ação. Réplica ao ID 139519458. Intimadas para produzirem provas ao ID 139837773, a parte autora se manifestou ao ID 140606986 informando que não pretendia produzir novas provas, e a requerida, por meio da Defensoria Pública, se manifestou ao ID 140319437 informando que não tinha provas a produzir. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo repetidamente em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Verifica-se que a discussão central da lide concerne na análise de se a autora preencheu os requisitos para aquisição usucapienda do imóvel descrito na inicial. Isto posto, verifica-se que a requerente pede a declaração de aquisição do imóvel por usucapião extraordinária, na forma do artigo 1.238, parágrafo único, que prescreve que: Art. 1.240.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Usucapião · Processo nº 0058121-77.2014.8.10.0001 · 10� VARA C�VEL DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 09/12/2014. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Usucapião Especial (Constitucional)

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