TJMAProcedenteJulgamento: 05/08/2020

Recurso em Sentido Estrito nº 00129603920178100001

Processo nº 0012960-39.2017.8.10.0001

GAB. DES. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Simples

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO N° 0012960-39.2017.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADO: VALMIR DE JESUS MOTA SERRA. VÍTIMA: Leandro Hilton Diniz Silva. Incidência Penal: Artigo 121, caput, do CPB. Vistos etc, VALMIR DE JESUS MOTA SERRA, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em razão do fato ocorrido no dia 29/06/2017, por volta das 23h00min, na quadra de basquete do Condomínio Ipês, às margens da BR-202, (Estrada da Maioba), Bairro Forquilha, nesta capital, quando o denunciado teria ceifado a vida de Leandro Hilton Diniz Silva, mediante disparos de arma de fogo, consoante se verifica no Laudo de Exame Cadavérico presente nos autos. Nesta data procedeu-se ao julgamento. O Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e autoria dos fatos relatados na denúncia e, ainda, por maioria de votos, afastou a circunstância qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, resultando na condenação do acusado VALMIR DE JESUS MOTA SERRA pela prática do crime de Homicídio Simples. Em obediência à Soberania dos Veredictos do Júri, declaro CONDENADO o denunciado VALMIR DE JESUS MOTA SERRA, como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Passo à fixação da pena. Culpabilidade: não há comprovação de que o sentenciado tenha agido com dolo que ultrapasse as fronteiras da norma penal, o que torna sua conduta inserida nos limites do próprio tipo. Antecedentes: O sentenciado é tecnicamente primário, conforme consulta aos sistemas THEMIS, VEP e Jurisconsult. Conduta Social: não se tem critérios para avaliar seu comportamento perante o meio social em que vive. Personalidade: sem parâmetros, diante da falta de características individuais próprias e adquiridas do acusado que possam ter influenciado no seu comportamento. Motivo: a motivação delitiva não restou suficientemente esclarecida. Circunstâncias: o crime foi cometido em uma via pública.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Recurso em Sentido Estrito · Processo nº 0012960-39.2017.8.10.0001 · GAB. DES. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO · julgado em 05/08/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Simples

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

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