TJMAImprocedenteJulgamento: 29/08/2017

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00101603820178100001

Processo nº 0010160-38.2017.8.10.0001

1� VARA ESPECIAL DE VIOL�NCIA DOM�STICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

Decorrente de Violência Doméstica

Inteiro teor — prévia

PROCESSO Nº: 0010160-38.2017.8.10.0001 (134222017)

CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário

VITIMA: Parte em Segredo de Justiça

ACUSADO: JOSÉ CARLOS SEREJO

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS

1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER

Processo n° 10160-38.2017.8.10.0001 - 134222017

AÇÃO PENAL PÚBLICA

VÍTIMA: A M A

INCIDÊNCIA PENAL: Art. 129, § 9° do CPB c/c Art. 5°, III da Lei 11.340/06.

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA

Vistos, etc.

01. RELATÓRIO:

José Carlos Serejo e Rosângela Santana Rodrigues, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual por ter, em tese, em 04 de junho de 2017, agredido fisicamente A M A, amante do primeiro réu. Consta na exordial acusatória a descrição dos fatos supostamente típicos: "No momento dos fatos, a vítima estava em um bar, no bairro da Comboa, nesta cidade, onde também se encontravam os acusados. Na ocasião a ofendida observou os denunciados discutindo entre eles, e sentiu-se incomodada, retirando-se dali. Logo em seguida, o primeiro acusado seguiu a vítima. Já do lado de fora do bar, o primeiro denunciado agrediu a vítima com um tapa no rosto e um chute. Por outro lado, a segunda ré puxou os cabelos da ofendida e a derrubou no chão(...)". No Inquérito Policial que serviu de base para esta ação penal constam os depoimentos da vítima (fls. 03), das testemunhas Keila Cristina Soares Amorim (fls. 06); Marcia Louise Alves Durans (fls. 08), bem como o interrogatório do acusado (fls. 13) e da acusada (fls. 12). O laudo de exame de corpo de delito realizado pela vítima consta às fls. 11. A denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2018 (fls. 26). Os acusados foram devidamente citados (fls. 31). A resposta à acusação do acusado José Carlos Serejo (fls. 39) limitou-se a negar os fatos e requerer a absolvição do mesmo. Já a resposta à acusação da acusada Rosângela Santana Rodrigues (fls. 34/37) requereu em forma de preliminar que fosse declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a mesma, uma vez que não havia sido configurada violência doméstica e familiar contra a mulher.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0010160-38.2017.8.10.0001 · 1� VARA ESPECIAL DE VIOL�NCIA DOM�STICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 29/08/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Decorrente de Violência Doméstica

61% procedente0% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 38 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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