Procedimento Comum Cível nº 00022456120178100057
Processo nº 0002245-61.2017.8.10.0057
1� VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0002245-61.2017.8.10.0057 Advogado do(a) 4 - (98)8266-5421 Advogado do(a) ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS EM FACE DA CONVERSÃO EM URV, proposta por MARIA MARQUES SILVA, devidamente qualificado(a) e representado(a), contra o Município de Santa Luzia-MA, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando haver o reajuste de seus vencimentos no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), índice correspondente à perda salarial decorrente da errônea conversão dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), levada a cabo em março/1994. Aduz, em síntese, ser servidor(a) estável/efetivo(a) da Municipalidade, e que, com o advento do Plano Real - instituído pela MP nº 434/1993, convertida na Lei nº 8.880/1994 -, as remunerações dos servidores públicos, civis e militares, tiveram seus valores convertidos para URV, na forma do art. 22 da retrocitada Lei. Prossegue acrescentando que a Administração Pública local, à época, não obedeceu aos parâmetros legais da conversão, omissão tal que ocasionara uma defasagem perpétua - que se arrasta até os dias atuais - nos salários pagos pelo Município, no percentual de 11,98%, contingência tal que constitui violação ao direito constitucional à irredutibilidade de vencimentos [CF 37, XV], na esteira do que vem afirmando os Tribunais Superiores. Por tal razão, além da implantação do supracitado índice em seus vencimentos, almeja ainda o recebimento das parcelas vencidas desde a sua investidura, respeitada a prescrição quinquenal, pugnando, ao final, pela inteira procedência dos pedidos. Às fls.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0002245-61.2017.8.10.0057 · 1� VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA · julgado em 14/09/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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