Execução de Título Extrajudicial nº 00017598320108100037
Processo nº 0001759-83.2010.8.10.0037
2� VARA DA COMARCA DE GRAJA�
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001759-83.2010.8.10.0037 – GRAJAÚ EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NORMAS DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. No caso dos autos, iniciada a execução em novembro de 2010, foi editada a Lei 12.844/2013, que determinou a suspensão do processo, inicialmente ate dezembro de 2016. Em sequência, foram editadas as Leis n° 13.340/16 e n° 13.606/18, que também determinavam a suspensão da prescrição a partir da publicação de seus textos. II. Em que pese a longa duração do período de suspensão, não há se falar em consumação da prescrição intercorrente, vez que o lapso prescricional, de forma indubitável, restou suspenso por força de lei, não podendo ser atribuído ao Banco apelante qualquer desídia na localização dos bens do devedor para satisfação de seu crédito. III. Ao contrário do ventilado na fundamentação do decisum recorrido, os pedidos de suspensão não escapam às hipóteses delineadas nos diplomas que possibilitavam a renegociação do débito e a prescrição do lapso prescricional, vez que a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia que embasa a execução na origem, prevê que a fonte dos recursos é o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), objeto da Lei 12.844/2013 que, dentre outras medidas, instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural. IV. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro E Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Execução de Título Extrajudicial · Processo nº 0001759-83.2010.8.10.0037 · 2� VARA DA COMARCA DE GRAJA� · julgado em 27/12/2010. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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