Execução de Título Extrajudicial nº 00016142720108100037
Processo nº 0001614-27.2010.8.10.0037
2� VARA DA COMARCA DE GRAJA�
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001614-27.2010.8.10.0037 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 21 a 28 de maio de 2024 SO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR LEIS FEDERAIS DE APLICAÇÃO COGENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ. SENTENÇA NULA. I. O Código Civil, em consonância com o entendimento sumulado pelo STF no enunciado nº 150, consignou no art. 206-A que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. II. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, hipótese não constatada nos autos. III. As ações (e respectivos prazos prescricionais) buscando o cumprimento de obrigações derivadas de créditos de natureza rural concedidos por bancos públicos de fomento foram sucessivamente suspensas, de 19/07/2013 a 30/12/2019, por normas federais (v.g. Leis nº 12.844/2013, 12.872/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018,13.729/2018, 14.275/2021 e MP nº 707/2015), cuja aplicação, face ao princípio da separação dos poderes, é cogente. IV. Hipótese dos autos em que não restou ultrapassado o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente, tampouco foi comprovada a inércia injustificada do credor em dar andamento ao feito. V. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, a fim de que o feito tenha regular processamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0001614-27.2010.8.10.0037, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Execução de Título Extrajudicial · Processo nº 0001614-27.2010.8.10.0037 · 2� VARA DA COMARCA DE GRAJA� · julgado em 21/12/2010. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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