TJMAProcedenteJulgamento: 17/05/2017

Interdição/Curatela nº 00013510320178100052

Processo nº 0001351-03.2017.8.10.0052

2� VARA DA COMARCA DE PINHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Nomeação

Inteiro teor — prévia

2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001351-03.2017.8.10.0052 [Nomeação] INTERDIÇÃO (58) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CIVIL (CURATELA), ajuizada por DEUZANIRA SOUSA COSTA em face de DEUSIRENE COSTA PINHEIRO, todos qualificados nos autos. Alega a promovente, em síntese apertada, que é mãe biológica da promovida e que ela está acometida de transtornos mentais severos, que o impossibilita de reger sua pessoa e administrar seus bens e interesses, necessitando de um representante legal para assumir e exercer tais funções. Requer que seja decretada a interdição de seu irmão, com a nomeação da autora como sua curadora, e que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 08/29. Às fls. 33 vê-se decisão nomeando a promovente como curadora provisória do interditando, bem como designando audiência de interrogatório. Audiência de interrogatório do interditando às fls. 35/36 dos autos. Impugnação ao pedido de Interdição nas folhas 38/40, em que o promovido requer total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Exame pericial no interditando, folhas 43/46, que atestou a incapacidade do promovido. Parecer ministerial (fls. 51/52), manifestando-se pela decretação judicial da interdição na forma explicitada na inicial. É o que cabe relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, observo que a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes argumentações jurídicas. Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses. Tais indivíduos sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não penalidade, aos que, por algum motivo, não possuem discernimento para prática de atos da vida civil. A curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. Com efeito, nos termos dos arts. 1.767, incisos I e III e 1768, inciso I, ambos do Código Civil, e ainda arts. 747 e ss.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Interdição/Curatela · Processo nº 0001351-03.2017.8.10.0052 · 2� VARA DA COMARCA DE PINHEIRO · julgado em 17/05/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nomeação

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 66 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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