TJMAProcedenteJulgamento: 13/06/2016

Interdição/Curatela nº 00012884820168100137

Processo nº 0001288-48.2016.8.10.0137

1� VARA DA COMARCA DE TUTOIA

Assuntos (classificação CNJ)

Nomeação

Inteiro teor — prévia

Processo nº 0001288-48.2016.8.10.0137 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Advogado/Autoridade do(a) ojo da qual se pleiteia a decretação da interdição de seu filho ALEX DE SOUSA SILVA. Consta da inicial que o interditando é portador de crises epiléticas e convulsivas, de complexidade difícil, o que o torna incapaz para atos da vida civil. A inicial veio instruída com os documentos. Foi realizado interrogatório do interditando, ocasião em que foi deferida a curatela provisória. O interditando foi submetido a pericia médica (ID 62469257). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de curatela. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. Já a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Reportando-me aos autos, verifico que, por ocasião do interrogatório e da perícia médica, restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir plenamente sua pessoa e de administrar seus bens, sendo portador de doença mental incapacitante e de caráter irreversível. Em verdade, conforme laudo de ID 62469257, é portador de síndrome epilética (CID10 G40).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Interdição/Curatela · Processo nº 0001288-48.2016.8.10.0137 · 1� VARA DA COMARCA DE TUTOIA · julgado em 13/06/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nomeação

62% procedente5% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 66 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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